Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.798 de 30 de abril de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 28
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1985, com exceção dos artigos 12 e 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1985, com exceção dos artigos 12 e 20.