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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.798 de 30 de abril de 1985

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Art. 5º

Os atuais valores das pensões pagas pelo Tesouro, não vinculadas a vencimento ou subsídio, ficam reajustados em 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).