Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.798 de 30 de abril de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ao inativo será assegurado, no mínimo, o símbolo de correspondência em que estiver ajustado.
Ao inativo será assegurado, no mínimo, o símbolo de correspondência em que estiver ajustado.