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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.798 de 30 de abril de 1985

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Art. 15

O servidor aposentado em cargo de que tratam os incisos I a IV do artigo 4º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, e o inciso I do artigo 13 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, fará jus ao recebimento do valor correspondente ao mínimo da Gratificação de Estímulo à Produção Individual auferido por ocupante de cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação. (Vide art. 16 da Lei Delegada nº 14, de 28/8/1985.)