Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.798 de 30 de abril de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 19
Ao servidor não remunerado da Justiça de Primeira Instância, aposentado como titular de cargo de Auxiliar de Cartório ou Avaliador Judicial, de qualquer entrância, fica assegurado o valor do símbolo P-19 da Tabela de Proventos.