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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.798 de 30 de abril de 1985

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Art. 8º

Os proventos dos servidores aposentados em cargos do Ministério Público terão por referência os valores resultantes do reajustamento percentual previsto no artigo 1º desta Lei para igual categoria em atividade.