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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.798 de 30 de abril de 1985

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Art. 12

Fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, a proceder à revisão dos proventos do servidor cuja situação não tenha sido ajustada, em virtude da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de 1982, ou que não esteja prevista nesta Lei.