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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.798 de 30 de abril de 1985

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Art. 2º

Os atuais valores referentes a vencimento e verba de representação, resultantes da aplicação dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.555, de 12 de outubro de 1979, ficam reajustados em 85,75 (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).