Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.798 de 30 de abril de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 26
O artigo 7º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - Serão devidos ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros necessários do funcionário ocupante de cargo de qualquer quadro de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, em caso de falecimento deste, ocorrido quando na atividade, os vencimentos e vantagens correspondentes a período de férias-prêmio não gozadas e não aproveitadas para efeito de obtenção de quaisquer vantagens." (Vide art. 3º da Lei nº 8.982, de 22/10/1985.)