Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.798 de 30 de abril de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para efeito da composição dos proventos ou da remuneração do servidor em decorrência da aplicação do disposto nos artigos 13 a 15, considerar-se-ão, exclusivamente, o vencimento, os adicionais por tempo de serviço e a Gratificação de Estímulo à Produção Individual, procedendo-se ao ajustamento, relativamente ao inativo, ao símbolo de valor igual ou inferior mais próximo da Tabela de Proventos.