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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.798 de 30 de abril de 1985

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Art. 16

Para efeito da composição dos proventos ou da remuneração do servidor em decorrência da aplicação do disposto nos artigos 13 a 15, considerar-se-ão, exclusivamente, o vencimento, os adicionais por tempo de serviço e a Gratificação de Estímulo à Produção Individual, procedendo-se ao ajustamento, relativamente ao inativo, ao símbolo de valor igual ou inferior mais próximo da Tabela de Proventos.