Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.798 de 30 de abril de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 22
(Revogado pelo art. 29 da Lei nº 9.265, de 18/9/1986.) Dispositivo revogado: "Art. 22 - Fica atribuído ao ocupante de cargos de provimento em comissão de natureza técnica, previstos no parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 17.826, de 2 de abril de 1976, o percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o respectivo nível de vencimento, que será pago a título de vantagem pessoal. § 1º - A vantagem de que trata este artigo é inacumulável com qualquer outra da mesma natureza. § 2º - Não se aplica o disposto neste artigo quando os cargos de provimento em comissão forem ocupados por servidores de cargos efetivos de natureza estritamente policial, optantes pela percepção dos vencimentos e vantagens de seus respectivos cargos efetivos."