Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.798 de 30 de abril de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 14
O servidor com direito à continuidade de percepção de vencimento ou remuneração de cargo em comissão do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, a que se refere a Lei nº 6.762, de 23 de setembro de 1975, bem como o aposentado nesta situação, fará jus ao recebimento do valor atualizado da Gratificação de Estímulo à Produção Individual.
Parágrafo único
- Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor da ativa ou ao inativo na situação prevista no Anexo X da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de 1982, com as alterações constantes do Anexo XIV desta Lei. (Vide art. 22 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.)