Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.798 de 30 de abril de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo baixará decreto contendo as tabelas de vencimento em decorrência do reajuste previsto no artigo 1º desta Lei.
O Poder Executivo baixará decreto contendo as tabelas de vencimento em decorrência do reajuste previsto no artigo 1º desta Lei.