Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.798 de 30 de abril de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 20
O servidor com direito à continuidade de percepção de vencimento ou remuneração de cargo de provimento em comissão ou o aposentado nesta situação, poderá optar, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, pela percepção do vencimento relativo ao cargo efetivo ocupado à época do apostilamento ou da aposentadoria, ou ao que lhe for correspondente, acrescido das gratificações a ele inerentes, bem como a gratificação de 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão, prevista na legislação pertinente a cada Quadro específico. (Vide art. 6º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)