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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.798 de 30 de abril de 1985

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Art. 17

Ao servidor aposentado com a incorporação de gratificação ou vantagem pecuniária prevista no Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e nas Leis nºs 6.499, de 4 de dezembro de 1974, 6.762, de 23 de dezembro de 1975, ressalvado o disposto no artigo anterior, e 7.109 de 13 de outubro de 1977, 7.900, de 23 de dezembro de 1980, 8.251, de 7 de julho de 1982 e Decretos nºs 2.453 e 21.454, ambos de 11 de agosto de 1981, fica assegurada a percepção do seu respectivo valor atualizado, procedendo-se ao ajustamento do novo provento ao símbolo de valor igual ou inferior mais próximo na Tabela de Proventos.