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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.798 de 30 de abril de 1985

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Art. 4º

O valor da quota a que se refere o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1979, passa a ser de Cr2.698 (dois mil, seiscentos e noventa e oito cruzeiros).