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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.798 de 30 de abril de 1985

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Art. 11

O inativo na situação a que se refere o inciso IV do artigo 3º da Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977, tem o ajustamento básico de seus proventos no símbolo P-42 da Tabela de Proventos, acrescidos dos adicionais por tempo de serviço integrantes da aposentadoria.