Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.798 de 30 de abril de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 23
Fica o Poder Executivo autorizado a classificar, a partir de 1º de abril de 1985, no grau inicial de classe de Professor, Nível 4, o atual ocupante, em caráter efetivo, de cargo da classe de Professor, Nível 3, enquadrado por força do inciso VII do artigo 14 da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, desde que portador de habilitação específica obtida em curso de treinamento destinado à implementação da 3ª e 4ª etapas do Programa de Extensão e Melhoria do Ensino.