Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019
Institui a política estadual de segurança de barragens. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
– Fica instituída a política estadual de segurança de barragens, a ser implementada de forma articulada com a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB –, estabelecida pela Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e de Proteção e Defesa Civil.
– Esta lei aplica-se a barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração e a barragens de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração, que apresentem, no mínimo, uma das características a seguir:
altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 10m (dez metros);
– Na implementação da política instituída por esta lei, serão observados os seguintes princípios:
prevalência da norma mais protetiva ao meio ambiente e às comunidades potencialmente afetadas pelos empreendimentos;
prioridade para as ações de prevenção, fiscalização e monitoramento, pelos órgãos e pelas entidades ambientais competentes do Estado.
– O empreendedor é o responsável pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento das ações necessárias para garantir a segurança nas fases de planejamento, projeto, instalação, operação e desativação e em usos futuros da barragem.
– O licenciamento e a fiscalização ambiental de barragens no Estado competem a órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema –, sem prejuízo das ações de fiscalização previstas no âmbito da PNSB.
– Os órgãos e as entidades competentes do Sisema articular-se-ão com os órgãos ou as entidades responsáveis pela execução da PNSB, com vistas ao compartilhamento de informações e ações de fiscalização.
– O órgão ou a entidade competente do Sisema manterá cadastro das barragens instaladas no Estado e as classificará conforme seu potencial de dano ambiental, observados os critérios gerais estabelecidos no âmbito da PNSB.
– O órgão ou a entidade competente do Sisema elaborará e publicará anualmente inventário das barragens instaladas no Estado, contendo o resultado das auditorias técnicas de segurança dessas estruturas e a respectiva condição de estabilidade da barragem.
Capítulo II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE BARRAGENS
– A construção, a instalação, o funcionamento, a ampliação e o alteamento de barragens no Estado dependem de prévio licenciamento ambiental, na modalidade trifásica, que compreende a apresentação preliminar de Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima – e as etapas sucessivas de Licença Prévia – LP –, Licença de Instalação – LI – e Licença de Operação – LO –, vedada a emissão de licenças concomitantes, provisórias, corretivas e ad referendum.
– As atividades a que se refere o caput poderão ser executadas pelo empreendedor ou por empresa terceirizada de engenharia que cumpra os seguintes requisitos:
tenha experiência comprovada na construção de obras de infraestrutura, especificamente na área de barragens industriais e de mineração;
tenha suas atividades definidas como de construção pesada, de acordo com classificação estabelecida no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
esteja inscrita no Sistema Conselho Federal de Engenharia e Agronomia-Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Sistema Confea-Crea.
– Nas atividades de construção, instalação, funcionamento, reforma, ampliação e alteamento de barragens será observada a legislação vigente sobre saúde, higiene e segurança do trabalho relativa aos setores de mineração.
– No processo de licenciamento ambiental de barragens, deverão ser atendidas as seguintes exigências, sem prejuízo das obrigações previstas nas demais normas ambientais e de segurança e de outras exigências estabelecidas pelo órgão ou pela entidade ambiental competente:
projeto conceitual na cota final prevista para a barragem, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
proposta de caução ambiental, estabelecida em regulamento, com o propósito de garantir a recuperação socioambiental para casos de sinistro e para desativação da barragem;
proposta de estudos e ações, acompanhada de cronograma, para o desenvolvimento progressivo de tecnologias alternativas, com a finalidade de substituição da disposição de rejeitos ou resíduos de mineração em barragens;
estudos sobre o risco geológico, estrutural e sísmico e estudos sobre o comportamento hidrogeológico das descontinuidades estruturais na área de influência do empreendimento;
projeto executivo na cota final prevista para a barragem, incluindo caracterização físico-química do conteúdo a ser disposto no reservatório, estudos geológico-geotécnicos da fundação, execução de sondagens e outras investigações de campo, coleta de amostras e execução de ensaios de laboratórios dos materiais de construção, estudos hidrológico-hidráulicos e plano de instrumentação, com as respectivas ARTs;
plano de segurança da barragem contendo, além das exigências da PNSB, no mínimo, Plano de Ação de Emergência – PAE –, observado o disposto no art. 9º, análise de performance do sistema e previsão da execução periódica de auditorias técnicas de segurança;
manual de operação da barragem, contendo, no mínimo, os procedimentos operacionais e de manutenção, a frequência, pelo menos quinzenal, de automonitoramento e os níveis de alerta e emergência da instrumentação instalada;
laudo de revisão do projeto da barragem, elaborado por especialista independente, garantindo que todas as premissas do projeto foram verificadas e que o projeto atende aos padrões de segurança exigidos para os casos de barragens com médio e alto potencial de dano a jusante;
comprovação da implementação da caução ambiental a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput, com a devida atualização;
projeto final da barragem como construído, contendo detalhadamente as interferências identificadas na fase de instalação;
– O órgão ou a entidade competente do Sisema poderá estabelecer exigências específicas em relação à qualificação dos responsáveis técnicos e ao conteúdo mínimo e ao nível de detalhamento dos estudos, manuais, planos, projetos ou relatórios exigidos para o licenciamento ambiental de que trata este capítulo.
– Antes da análise do pedido de LP, o órgão ou a entidade competente do Sisema promoverá audiências públicas para discussão do projeto conceitual da barragem, considerando suas diversas fases de implantação até a cota final, para as quais serão convidados o empreendedor, os cidadãos afetados direta ou indiretamente residentes nos municípios situados na área da bacia hidrográfica onde se situa o empreendimento, os órgãos ou as entidades estaduais e municipais de proteção e defesa civil, as entidades e associações da sociedade civil, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Ministério Público Federal e a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
– Nas audiências públicas previstas no § 2º, serão reservados espaço e tempo às mulheres, visando a discutir os impactos específicos do empreendimento em suas vidas.
– As deliberações e os questionamentos apresentados nas audiências públicas constarão em ata e serão fundamentadamente apreciados nos pareceres do órgão ambiental que subsidiarem o processo de licenciamento.
– Na LO, constarão expressamente o tempo mínimo a ser cumprido entre as ampliações ou os alteamentos de barragens e os requisitos técnicos necessários para essas operações.
– O órgão ou a entidade ambiental competente deverá, ao conceder a LP, a LI ou a LO, estabelecer condicionantes a serem cumpridas pelo empreendedor.
– O cumprimento das exigências para cada etapa do licenciamento ambiental, previstas dos incisos I a III do caput, será comprovado antes da concessão das respectivas licenças, sendo vedada sua inserção como condicionante para etapa posterior do licenciamento.
– O não cumprimento de condicionante estabelecida pelo órgão ou pela entidade ambiental competente, prevista no § 7º, acarretará a suspensão da licença concedida.
– Qualquer omissão referente às exigências de que trata este artigo acarretará a nulidade de eventual licença concedida.
– Não serão permitidas alterações no projeto original que modifiquem a geometria da barragem licenciada, salvo se a alteração for objeto de novo procedimento de licenciamento ambiental.
– Quando houver mais de uma barragem na área de influência de uma mesma mancha de inundação, os estudos dos cenários de rupturas de barragens a que se referem as alíneas "f" do inciso I e "a" do inciso III do caput conterão uma análise sistêmica de todas as barragens em questão.
a comprovação da inexistência de melhor técnica disponível e alternativa locacional com menor potencial de risco ou dano ambiental, para a acumulação ou para a disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração em barragens;
a avaliação das condições sociais e econômicas das pessoas afetadas direta ou indiretamente pelo empreendimento;
o estudo dos efeitos cumulativos e sinérgicos e a identificação pormenorizada dos impactos ao patrimônio cultural, material e imaterial.
– No EIA e no respectivo Rima, serão priorizadas as alternativas de disposição que minimizem os riscos socioambientais e promovam o desaguamento dos rejeitos e resíduos.
– Ficam vedadas a acumulação ou a disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração em barragens sempre que houver melhor técnica disponível.
– O Plano de Ação Emergência – PAE –, a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput do art. 7º, será submetido à análise do órgão ou da entidade estadual competente e a divulgação e a orientação sobre os procedimentos nele previstos ocorrerão por meio de reuniões públicas em locais acessíveis às populações situadas na área a jusante da barragem, que devem ser informadas tempestivamente e estimuladas a participar das ações preventivas previstas no referido plano.
– Constarão no PAE a previsão de instalação de sistema, de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência, capaz de alertar e viabilizar o resgate das populações passíveis de serem diretamente atingidas pela mancha de inundação, bem como as medidas específicas para resgatar atingidos, pessoas e animais, mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de água potável às comunidades afetadas e resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural.
– O PAE ficará disponível no empreendimento, no órgão ambiental competente e nas prefeituras dos municípios situados na área a jusante da barragem, e suas ações serão executadas pelo empreendedor da barragem com a supervisão dos órgãos ou das entidades estaduais e municipais de proteção e defesa civil.
– O empreendedor fica obrigado a notificar formalmente ao órgão fiscalizador e à entidade fiscalizadora do Sisema a data de início e as dimensões da ampliação, do alteamento e eventuais obras de manutenção corretiva da barragem, com antecedência mínima de quinze dias úteis contados da data de início da ampliação, do alteamento ou da manutenção corretiva.
– Em caso de barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos ou resíduos de mineração, o pedido de LP será apresentado até trinta dias depois de protocolado o requerimento de autorização ou concessão de lavra ao órgão ou à entidade federal competente.
– Fica vedada a concessão de licença ambiental para construção, instalação, ampliação ou alteamento de barragem em cujos estudos de cenários de rupturas seja identificada comunidade na zona de autossalvamento.
– Para os fins do disposto nesta lei, considera-se zona de autossalvamento a porção do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para uma intervenção da autoridade competente em situação de emergência.
– Para a delimitação da extensão da zona de autossalvamento, será considerada a maior entre as duas seguintes distâncias a partir da barragem:
– A critério do órgão ou da entidade competente do Sisema, a distância a que se refere o inciso I do § 2º poderá ser majorada para até 25km (vinte e cinco quilômetros), observados a densidade e a localização das áreas habitadas e os dados sobre os patrimônios natural e cultural da região.
– Fica vedada a concessão de licença ambiental para operação ou ampliação de barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos ou resíduos industriais ou de mineração que utilizem o método de alteamento a montante.
– O empreendedor fica obrigado a promover a descaracterização das barragens inativas de contenção de rejeitos ou resíduos que utilizem ou que tenham utilizado o método de alteamento a montante, na forma do regulamento do órgão ambiental competente.
– O empreendedor responsável por barragem alteada pelo método a montante atualmente em operação promoverá, em até três anos contados da data de publicação desta lei, a migração para tecnologia alternativa de acumulação ou disposição de rejeitos e resíduos e a descaracterização da barragem, na forma do regulamento do órgão ambiental competente.
– Considera-se barragem descaracterizada, para fins do disposto neste artigo, aquela que não opera como estrutura de contenção de sedimentos ou rejeitos, não possuindo características de barragem, sendo destinada a outra finalidade.
– A reutilização, para fins industriais, dos sedimentos ou rejeitos decorrentes da descaracterização será objeto de licenciamento ambiental, observado o disposto no caput do art. 6º desta lei.
– O empreendedor a que se referem os §§ 1º e 2º enviará ao órgão ou à entidade ambiental competente, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, cronograma contendo o planejamento de execução das obrigações previstas nos respectivos parágrafos.
Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO DE BARRAGENS
– Além das obrigações previstas na legislação vigente, em especial no âmbito da PNSB, cabe ao empreendedor responsável pela barragem:
informar ao órgão ou à entidade competente do Sisema e ao órgão ou à entidade estadual de proteção e defesa civil qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;
permitir o acesso irrestrito dos representantes dos órgãos ou das entidades competentes do Sisema e do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec – ao local e à documentação relativa à barragem;
manter registros periódicos dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência do volume armazenado, e das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme regulamento;
manter registros periódicos dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme regulamento;
executar as ações necessárias à garantia ou à manutenção da segurança da barragem, em especial aquelas recomendadas ou exigidas por responsável técnico;
devolver para a bacia hidrográfica de origem a água utilizada na barragem, no mínimo, com a mesma qualidade em que foi captada;
resultados das análises e dos acompanhamentos do grau de umidade e do nível da barragem, com a respectiva ART;
– O empreendedor, concluída a implementação do Plano de Segurança da Barragem no prazo determinado como condicionante da LO, apresentará ao órgão ou à entidade competente do Sisema declaração de condição de estabilidade da barragem e as respectivas ARTs.
– A declaração a que se refere o caput será assinada por profissionais legalmente habilitados.
– O Plano de Segurança da Barragem será atualizado pelo empreendedor, atendendo às exigências ou recomendações resultantes de cada inspeção, revisão, auditoria técnica de segurança ou auditoria técnica extraordinária de segurança.
– A cada atualização do Plano de Segurança da Barragem, o empreendedor apresentará ao órgão ou à entidade competente do Sisema nova declaração de condição de estabilidade da barragem, nos termos do art. 15.
– As barragens de que trata esta lei serão objeto de auditoria técnica de segurança, sob responsabilidade do empreendedor, na seguinte periodicidade, de acordo com seu potencial de dano ambiental:
– Relatório resultante da auditoria técnica de segurança, acompanhado das ARTs dos profissionais responsáveis, será apresentado ao órgão ou à entidade competente do Sisema até o dia 1º de setembro do ano de sua elaboração, junto com a declaração de condição de estabilidade da barragem, a que se refere o art. 15, devendo ser disponibilizado no local do empreendimento para consulta da fiscalização.
– Em caso de evento imprevisto na operação da barragem ou de alteração nas características de sua estrutura, o órgão ou a entidade competente do Sisema exigirá do empreendedor, por meio de notificação, a realização de auditoria técnica extraordinária de segurança da barragem, cujo relatório será apresentado no prazo de até cento e vinte dias contados da notificação, observado o disposto neste artigo.
– As auditorias técnicas de segurança e as auditorias técnicas extraordinárias de segurança serão realizadas por uma equipe técnica de profissionais independentes, especialistas em segurança de barragens e previamente credenciados perante o órgão ou a entidade competente do Sisema, conforme regulamento.
– Independentemente da apresentação de relatório resultante de auditoria técnica de segurança ou auditoria técnica extraordinária de segurança, o órgão ou a entidade competente do Sisema poderá determinar, alternativa ou cumulativamente:
a realização de novas auditorias técnicas de segurança, até que seja atestada a estabilidade da barragem;
– Será elaborado, pelo órgão ou pela entidade competente, termo de referência contendo os parâmetros e o roteiro básico que orientem os trabalhos da auditoria técnica de segurança ou auditoria técnica extraordinária de segurança, assim como o conteúdo mínimo a ser abordado no relatório resultante de cada auditoria.
– A equipe técnica, na elaboração das auditorias técnicas de segurança, observará o termo de referência a que se refere o § 5º e descreverá detalhadamente a metodologia utilizada.
– Caso o empreendedor não apresente a declaração de condição de estabilidade da barragem a que se referem os arts. 15 e 17 nos prazos determinados ou caso o auditor independente não conclua pela estabilidade da barragem, o órgão ou a entidade competente do Sisema determinará a suspensão imediata da operação da barragem até que se regularize a situação.
– Os relatórios resultantes de auditorias técnicas de segurança, extraordinárias ou não, e os planos de ações emergenciais serão submetidos, para ciência e subscrição, à deliberação dos membros dos conselhos de administração e dos representantes legais dos empreendimentos, que ficam coobrigados à adoção imediata das providências que se fizerem necessárias.
– O órgão ou a entidade competente do Sisema fará vistorias regulares, em intervalos não superiores a um ano, nas barragens com alto potencial de dano ambiental instaladas no Estado, emitindo laudo técnico sobre o desenvolvimento das ações a cargo do empreendedor.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
– O órgão ou a entidade competente do Sisema informará ao órgão ou à entidade competente da PNSB e ao órgão ou à entidade estadual de proteção e defesa civil qualquer não conformidade que implique risco à segurança e desastre ocorrido em barragem instalada no Estado.
– É obrigação dos órgãos e servidores do Poder Executivo informar o Ministério Público sobre a ocorrência de infrações às disposições desta lei, fornecendo-lhe informações e elementos técnicos, para que os infratores sejam civil e criminalmente responsabilizados.
– O descumprimento do disposto nesta lei, por ação ou omissão, sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, às penalidades previstas no art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais.
– O disposto neste artigo se aplica ao presidente, diretor, administrador, membro de conselho ou órgão técnico, auditor, consultor, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, de qualquer forma, concorrer para a infração.
– Em caso de desastre decorrente do descumprimento do disposto nesta lei, o valor da multa administrativa poderá ser majorado em até mil vezes.
– Do valor das multas aplicadas pelo Estado em caso de infração às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos decorrente de rompimento de barragem, 50% (cinquenta por cento) serão destinados aos municípios atingidos pelo rompimento.
– O empreendedor é responsável, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados pela instalação e operação da barragem, bem como pelo seu mau funcionamento ou rompimento.
– O empreendedor fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão ou pela entidade competente do Sisema, nas fases de instalação, operação e desativação e em usos futuros da barragem.
– As barragens em operação, em processo de desativação ou desativadas atenderão, no prazo de um ano contado da data de publicação desta lei, as exigências previstas nas alíneas "a" a "f" do inciso II, "a" a "d" do inciso III e § 12 do art. 7º, nos casos em que tais medidas não estejam previstas nos respectivos licenciamentos ambientais ou nos casos em que não foram implementadas pelos empreendimentos.
– As barragens desativadas ou com atividades suspensas por determinação de órgão ou entidade competente somente poderão voltar a operar após a conclusão de processo de licenciamento ambiental corretivo.
– Na ocorrência de acidente ou desastre, as ações recomendadas, a qualquer tempo, pelos órgãos ou pelas entidades competentes e os deslocamentos aéreos ou terrestres necessários serão custeados pelo empreendedor ou terão seus custos por ele ressarcidos, independentemente da indenização dos custos de licenciamento e das taxas de controle e fiscalização ambientais.
– As obrigações previstas nesta lei são consideradas de relevante interesse ambiental, e o seu descumprimento acarretará a suspensão imediata das licenças ambientais, independentemente de outras sanções civis, administrativas e penais.
– O art. 5º da Lei nº 20.009, de 4 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – Ficam declaradas Áreas de Vulnerabilidade Ambiental do Estado aquelas em que: I – haja cruzamento de rodovias com rios de preservação permanente ou com rios utilizados para abastecimento público; II – haja comunidade na zona de autossalvamento de barragem em operação, em processo de desativação ou desativada, destinada à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração, independentemente do porte e do potencial poluidor.".
ROMEU ZEMA NETO