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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019

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Art. 10

– O empreendedor fica obrigado a notificar formalmente ao órgão fiscalizador e à entidade fiscalizadora do Sisema a data de início e as dimensões da ampliação, do alteamento e eventuais obras de manutenção corretiva da barragem, com antecedência mínima de quinze dias úteis contados da data de início da ampliação, do alteamento ou da manutenção corretiva.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.291 /2019