Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O empreendedor fica obrigado a notificar formalmente ao órgão fiscalizador e à entidade fiscalizadora do Sisema a data de início e as dimensões da ampliação, do alteamento e eventuais obras de manutenção corretiva da barragem, com antecedência mínima de quinze dias úteis contados da data de início da ampliação, do alteamento ou da manutenção corretiva.