Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Na ocorrência de acidente ou desastre, as ações recomendadas, a qualquer tempo, pelos órgãos ou pelas entidades competentes e os deslocamentos aéreos ou terrestres necessários serão custeados pelo empreendedor ou terão seus custos por ele ressarcidos, independentemente da indenização dos custos de licenciamento e das taxas de controle e fiscalização ambientais.