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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019

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Art. 26

– Na ocorrência de acidente ou desastre, as ações recomendadas, a qualquer tempo, pelos órgãos ou pelas entidades competentes e os deslocamentos aéreos ou terrestres necessários serão custeados pelo empreendedor ou terão seus custos por ele ressarcidos, independentemente da indenização dos custos de licenciamento e das taxas de controle e fiscalização ambientais.

Art. 26 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.291 /2019