Artigo 17, Parágrafo 7 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 17
– As barragens de que trata esta lei serão objeto de auditoria técnica de segurança, sob responsabilidade do empreendedor, na seguinte periodicidade, de acordo com seu potencial de dano ambiental:
I
a cada ano, as barragens com alto potencial de dano ambiental;
II
a cada dois anos, as barragens com médio potencial de dano ambiental;
III
a cada três anos, as barragens com baixo potencial de dano ambiental.
§ 1º
– Relatório resultante da auditoria técnica de segurança, acompanhado das ARTs dos profissionais responsáveis, será apresentado ao órgão ou à entidade competente do Sisema até o dia 1º de setembro do ano de sua elaboração, junto com a declaração de condição de estabilidade da barragem, a que se refere o art. 15, devendo ser disponibilizado no local do empreendimento para consulta da fiscalização.
§ 2º
– Em caso de evento imprevisto na operação da barragem ou de alteração nas características de sua estrutura, o órgão ou a entidade competente do Sisema exigirá do empreendedor, por meio de notificação, a realização de auditoria técnica extraordinária de segurança da barragem, cujo relatório será apresentado no prazo de até cento e vinte dias contados da notificação, observado o disposto neste artigo.
§ 3º
– As auditorias técnicas de segurança e as auditorias técnicas extraordinárias de segurança serão realizadas por uma equipe técnica de profissionais independentes, especialistas em segurança de barragens e previamente credenciados perante o órgão ou a entidade competente do Sisema, conforme regulamento.
§ 4º
– Independentemente da apresentação de relatório resultante de auditoria técnica de segurança ou auditoria técnica extraordinária de segurança, o órgão ou a entidade competente do Sisema poderá determinar, alternativa ou cumulativamente:
I
a realização de novas auditorias técnicas de segurança, até que seja atestada a estabilidade da barragem;
II
a suspensão ou a redução das atividades da barragem;
III
a desativação da barragem.
§ 5º
– Será elaborado, pelo órgão ou pela entidade competente, termo de referência contendo os parâmetros e o roteiro básico que orientem os trabalhos da auditoria técnica de segurança ou auditoria técnica extraordinária de segurança, assim como o conteúdo mínimo a ser abordado no relatório resultante de cada auditoria.
§ 6º
– A equipe técnica, na elaboração das auditorias técnicas de segurança, observará o termo de referência a que se refere o § 5º e descreverá detalhadamente a metodologia utilizada.
§ 7º
– Caso o empreendedor não apresente a declaração de condição de estabilidade da barragem a que se referem os arts. 15 e 17 nos prazos determinados ou caso o auditor independente não conclua pela estabilidade da barragem, o órgão ou a entidade competente do Sisema determinará a suspensão imediata da operação da barragem até que se regularize a situação.