Artigo 7º, Parágrafo 9 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– No processo de licenciamento ambiental de barragens, deverão ser atendidas as seguintes exigências, sem prejuízo das obrigações previstas nas demais normas ambientais e de segurança e de outras exigências estabelecidas pelo órgão ou pela entidade ambiental competente:
I
para a obtenção da LP, o empreendedor deverá apresentar, no mínimo:
a
projeto conceitual na cota final prevista para a barragem, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
b
proposta de caução ambiental, estabelecida em regulamento, com o propósito de garantir a recuperação socioambiental para casos de sinistro e para desativação da barragem;
c
caracterização preliminar do conteúdo a ser disposto no reservatório da barragem;
d
proposta de estudos e ações, acompanhada de cronograma, para o desenvolvimento progressivo de tecnologias alternativas, com a finalidade de substituição da disposição de rejeitos ou resíduos de mineração em barragens;
e
estudos sobre o risco geológico, estrutural e sísmico e estudos sobre o comportamento hidrogeológico das descontinuidades estruturais na área de influência do empreendimento;
f
estudo conceitual de cenários de rupturas com mapas com a mancha de inundação;
II
para a obtenção da LI, o empreendedor deverá apresentar, no mínimo:
a
projeto executivo na cota final prevista para a barragem, incluindo caracterização físico-química do conteúdo a ser disposto no reservatório, estudos geológico-geotécnicos da fundação, execução de sondagens e outras investigações de campo, coleta de amostras e execução de ensaios de laboratórios dos materiais de construção, estudos hidrológico-hidráulicos e plano de instrumentação, com as respectivas ARTs;
b
plano de segurança da barragem contendo, além das exigências da PNSB, no mínimo, Plano de Ação de Emergência – PAE –, observado o disposto no art. 9º, análise de performance do sistema e previsão da execução periódica de auditorias técnicas de segurança;
c
manual de operação da barragem, contendo, no mínimo, os procedimentos operacionais e de manutenção, a frequência, pelo menos quinzenal, de automonitoramento e os níveis de alerta e emergência da instrumentação instalada;
d
laudo de revisão do projeto da barragem, elaborado por especialista independente, garantindo que todas as premissas do projeto foram verificadas e que o projeto atende aos padrões de segurança exigidos para os casos de barragens com médio e alto potencial de dano a jusante;
e
projeto de drenagem pluvial para chuvas decamilenares;
f
plano de desativação da barragem;
III
para a obtenção da LO, o empreendedor deverá apresentar, no mínimo:
a
estudos completos dos cenários de rupturas com mapas com a mancha de inundação;
b
comprovação da implementação da caução ambiental a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput, com a devida atualização;
c
projeto final da barragem como construído, contendo detalhadamente as interferências identificadas na fase de instalação;
d
versão atualizada do manual de operação da barragem a que se refere a alínea "c" do inciso II.
§ 1º
– O órgão ou a entidade competente do Sisema poderá estabelecer exigências específicas em relação à qualificação dos responsáveis técnicos e ao conteúdo mínimo e ao nível de detalhamento dos estudos, manuais, planos, projetos ou relatórios exigidos para o licenciamento ambiental de que trata este capítulo.
§ 2º
– Antes da análise do pedido de LP, o órgão ou a entidade competente do Sisema promoverá audiências públicas para discussão do projeto conceitual da barragem, considerando suas diversas fases de implantação até a cota final, para as quais serão convidados o empreendedor, os cidadãos afetados direta ou indiretamente residentes nos municípios situados na área da bacia hidrográfica onde se situa o empreendimento, os órgãos ou as entidades estaduais e municipais de proteção e defesa civil, as entidades e associações da sociedade civil, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Ministério Público Federal e a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
§ 3º
– Nas audiências públicas previstas no § 2º, serão reservados espaço e tempo às mulheres, visando a discutir os impactos específicos do empreendimento em suas vidas.
§ 4º
– As deliberações e os questionamentos apresentados nas audiências públicas constarão em ata e serão fundamentadamente apreciados nos pareceres do órgão ambiental que subsidiarem o processo de licenciamento.
§ 5º
– A concessão da LO está condicionada à aprovação do PAE, nos termos do caput do art. 9º.
§ 6º
– Na LO, constarão expressamente o tempo mínimo a ser cumprido entre as ampliações ou os alteamentos de barragens e os requisitos técnicos necessários para essas operações.
§ 7º
– O órgão ou a entidade ambiental competente deverá, ao conceder a LP, a LI ou a LO, estabelecer condicionantes a serem cumpridas pelo empreendedor.
§ 8º
– O cumprimento das exigências para cada etapa do licenciamento ambiental, previstas dos incisos I a III do caput, será comprovado antes da concessão das respectivas licenças, sendo vedada sua inserção como condicionante para etapa posterior do licenciamento.
§ 9º
– O não cumprimento de condicionante estabelecida pelo órgão ou pela entidade ambiental competente, prevista no § 7º, acarretará a suspensão da licença concedida.
§ 10
– Qualquer omissão referente às exigências de que trata este artigo acarretará a nulidade de eventual licença concedida.
§ 11
– Não serão permitidas alterações no projeto original que modifiquem a geometria da barragem licenciada, salvo se a alteração for objeto de novo procedimento de licenciamento ambiental.
§ 12
– Quando houver mais de uma barragem na área de influência de uma mesma mancha de inundação, os estudos dos cenários de rupturas de barragens a que se referem as alíneas "f" do inciso I e "a" do inciso III do caput conterão uma análise sistêmica de todas as barragens em questão.