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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019

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Art. 11

– Em caso de barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos ou resíduos de mineração, o pedido de LP será apresentado até trinta dias depois de protocolado o requerimento de autorização ou concessão de lavra ao órgão ou à entidade federal competente.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.291 /2019