Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Em caso de barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos ou resíduos de mineração, o pedido de LP será apresentado até trinta dias depois de protocolado o requerimento de autorização ou concessão de lavra ao órgão ou à entidade federal competente.