Artigo 14, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Além das obrigações previstas na legislação vigente, em especial no âmbito da PNSB, cabe ao empreendedor responsável pela barragem:
I
informar ao órgão ou à entidade competente do Sisema e ao órgão ou à entidade estadual de proteção e defesa civil qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;
II
permitir o acesso irrestrito dos representantes dos órgãos ou das entidades competentes do Sisema e do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec – ao local e à documentação relativa à barragem;
III
manter registros periódicos dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência do volume armazenado, e das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme regulamento;
IV
manter registros periódicos dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme regulamento;
V
executar as ações necessárias à garantia ou à manutenção da segurança da barragem, em especial aquelas recomendadas ou exigidas por responsável técnico;
VI
devolver para a bacia hidrográfica de origem a água utilizada na barragem, no mínimo, com a mesma qualidade em que foi captada;
VII
disponibilizar, em site eletrônico com livre acesso ao público, os seguintes dados:
a
informações detalhadas sobre as empresas terceirizadas a que se refere o § 1º do art. 6º;
b
resultados das análises e dos acompanhamentos do grau de umidade e do nível da barragem, com a respectiva ART;
c
análise semestral da água e da poeira dos rejeitos, com a respectiva ART.