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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019

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Art. 19

– O órgão ou a entidade competente do Sisema fará vistorias regulares, em intervalos não superiores a um ano, nas barragens com alto potencial de dano ambiental instaladas no Estado, emitindo laudo técnico sobre o desenvolvimento das ações a cargo do empreendedor.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.291 /2019