Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O licenciamento e a fiscalização ambiental de barragens no Estado competem a órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema –, sem prejuízo das ações de fiscalização previstas no âmbito da PNSB.
Parágrafo único
– Os órgãos e as entidades competentes do Sisema articular-se-ão com os órgãos ou as entidades responsáveis pela execução da PNSB, com vistas ao compartilhamento de informações e ações de fiscalização.