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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019

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Art. 4º

– O licenciamento e a fiscalização ambiental de barragens no Estado competem a órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema –, sem prejuízo das ações de fiscalização previstas no âmbito da PNSB.

Parágrafo único

– Os órgãos e as entidades competentes do Sisema articular-se-ão com os órgãos ou as entidades responsáveis pela execução da PNSB, com vistas ao compartilhamento de informações e ações de fiscalização.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.291 /2019