Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 25
– As barragens desativadas ou com atividades suspensas por determinação de órgão ou entidade competente somente poderão voltar a operar após a conclusão de processo de licenciamento ambiental corretivo.