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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019

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Art. 25

– As barragens desativadas ou com atividades suspensas por determinação de órgão ou entidade competente somente poderão voltar a operar após a conclusão de processo de licenciamento ambiental corretivo.

Art. 25 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.291 /2019