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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019

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Art. 16

– O Plano de Segurança da Barragem será atualizado pelo empreendedor, atendendo às exigências ou recomendações resultantes de cada inspeção, revisão, auditoria técnica de segurança ou auditoria técnica extraordinária de segurança.

Parágrafo único

– A cada atualização do Plano de Segurança da Barragem, o empreendedor apresentará ao órgão ou à entidade competente do Sisema nova declaração de condição de estabilidade da barragem, nos termos do art. 15.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 23.291 /2019