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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019

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Art. 1º

– Fica instituída a política estadual de segurança de barragens, a ser implementada de forma articulada com a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB –, estabelecida pela Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e de Proteção e Defesa Civil.

Parágrafo único

– Esta lei aplica-se a barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração e a barragens de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração, que apresentem, no mínimo, uma das características a seguir:

I

altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 10m (dez metros);

II

capacidade total do reservatório maior ou igual a 1.000.000m³ (um milhão de metros cúbicos);

III

reservatório com resíduos perigosos;

IV

potencial de dano ambiental médio ou alto, conforme regulamento.

Art. 1º, Parágrafo Único, III da Lei Estadual de Minas Gerais 23.291 /2019