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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019

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Art. 24

– As barragens em operação, em processo de desativação ou desativadas atenderão, no prazo de um ano contado da data de publicação desta lei, as exigências previstas nas alíneas "a" a "f" do inciso II, "a" a "d" do inciso III e § 12 do art. 7º, nos casos em que tais medidas não estejam previstas nos respectivos licenciamentos ambientais ou nos casos em que não foram implementadas pelos empreendimentos.

Art. 24 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.291 /2019