Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituída a política estadual de segurança de barragens, a ser implementada de forma articulada com a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB –, estabelecida pela Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único
– Esta lei aplica-se a barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração e a barragens de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração, que apresentem, no mínimo, uma das características a seguir:
I
altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 10m (dez metros);
II
capacidade total do reservatório maior ou igual a 1.000.000m³ (um milhão de metros cúbicos);
III
reservatório com resíduos perigosos;
IV
potencial de dano ambiental médio ou alto, conforme regulamento.