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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019

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Art. 20

– O órgão ou a entidade competente do Sisema informará ao órgão ou à entidade competente da PNSB e ao órgão ou à entidade estadual de proteção e defesa civil qualquer não conformidade que implique risco à segurança e desastre ocorrido em barragem instalada no Estado.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.291 /2019