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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019

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Art. 5º

– O órgão ou a entidade competente do Sisema manterá cadastro das barragens instaladas no Estado e as classificará conforme seu potencial de dano ambiental, observados os critérios gerais estabelecidos no âmbito da PNSB.

Parágrafo único

– O órgão ou a entidade competente do Sisema elaborará e publicará anualmente inventário das barragens instaladas no Estado, contendo o resultado das auditorias técnicas de segurança dessas estruturas e a respectiva condição de estabilidade da barragem.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.291 /2019