Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O órgão ou a entidade competente do Sisema manterá cadastro das barragens instaladas no Estado e as classificará conforme seu potencial de dano ambiental, observados os critérios gerais estabelecidos no âmbito da PNSB.
Parágrafo único
– O órgão ou a entidade competente do Sisema elaborará e publicará anualmente inventário das barragens instaladas no Estado, contendo o resultado das auditorias técnicas de segurança dessas estruturas e a respectiva condição de estabilidade da barragem.