Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 21
– É obrigação dos órgãos e servidores do Poder Executivo informar o Ministério Público sobre a ocorrência de infrações às disposições desta lei, fornecendo-lhe informações e elementos técnicos, para que os infratores sejam civil e criminalmente responsabilizados.