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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019

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Art. 21

– É obrigação dos órgãos e servidores do Poder Executivo informar o Ministério Público sobre a ocorrência de infrações às disposições desta lei, fornecendo-lhe informações e elementos técnicos, para que os infratores sejam civil e criminalmente responsabilizados.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.291 /2019