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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019

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Art. 27

– As obrigações previstas nesta lei são consideradas de relevante interesse ambiental, e o seu descumprimento acarretará a suspensão imediata das licenças ambientais, independentemente de outras sanções civis, administrativas e penais.

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.291 /2019