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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019

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Art. 14

– Além das obrigações previstas na legislação vigente, em especial no âmbito da PNSB, cabe ao empreendedor responsável pela barragem:

I

informar ao órgão ou à entidade competente do Sisema e ao órgão ou à entidade estadual de proteção e defesa civil qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;

II

permitir o acesso irrestrito dos representantes dos órgãos ou das entidades competentes do Sisema e do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec – ao local e à documentação relativa à barragem;

III

manter registros periódicos dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência do volume armazenado, e das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme regulamento;

IV

manter registros periódicos dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme regulamento;

V

executar as ações necessárias à garantia ou à manutenção da segurança da barragem, em especial aquelas recomendadas ou exigidas por responsável técnico;

VI

devolver para a bacia hidrográfica de origem a água utilizada na barragem, no mínimo, com a mesma qualidade em que foi captada;

VII

disponibilizar, em site eletrônico com livre acesso ao público, os seguintes dados:

a

informações detalhadas sobre as empresas terceirizadas a que se refere o § 1º do art. 6º;

b

resultados das análises e dos acompanhamentos do grau de umidade e do nível da barragem, com a respectiva ART;

c

análise semestral da água e da poeira dos rejeitos, com a respectiva ART.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.291 /2019