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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019

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Art. 3º

– O empreendedor é o responsável pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento das ações necessárias para garantir a segurança nas fases de planejamento, projeto, instalação, operação e desativação e em usos futuros da barragem.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.291 /2019