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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019

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Art. 2º

– Na implementação da política instituída por esta lei, serão observados os seguintes princípios:

I

prevalência da norma mais protetiva ao meio ambiente e às comunidades potencialmente afetadas pelos empreendimentos;

II

prioridade para as ações de prevenção, fiscalização e monitoramento, pelos órgãos e pelas entidades ambientais competentes do Estado.

Art. 2º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 23.291 /2019