Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O EIA e o respectivo Rima, a que se refere o caput do art. 6º, conterão:
I
a comprovação da inexistência de melhor técnica disponível e alternativa locacional com menor potencial de risco ou dano ambiental, para a acumulação ou para a disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração em barragens;
II
a avaliação das condições sociais e econômicas das pessoas afetadas direta ou indiretamente pelo empreendimento;
III
o estudo dos efeitos cumulativos e sinérgicos e a identificação pormenorizada dos impactos ao patrimônio cultural, material e imaterial.
§ 1º
– No EIA e no respectivo Rima, serão priorizadas as alternativas de disposição que minimizem os riscos socioambientais e promovam o desaguamento dos rejeitos e resíduos.
§ 2º
– Ficam vedadas a acumulação ou a disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração em barragens sempre que houver melhor técnica disponível.