Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O empreendedor, concluída a implementação do Plano de Segurança da Barragem no prazo determinado como condicionante da LO, apresentará ao órgão ou à entidade competente do Sisema declaração de condição de estabilidade da barragem e as respectivas ARTs.
Parágrafo único
– A declaração a que se refere o caput será assinada por profissionais legalmente habilitados.