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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019

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Art. 28

– O art. 5º da Lei nº 20.009, de 4 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – Ficam declaradas Áreas de Vulnerabilidade Ambiental do Estado aquelas em que: I – haja cruzamento de rodovias com rios de preservação permanente ou com rios utilizados para abastecimento público; II – haja comunidade na zona de autossalvamento de barragem em operação, em processo de desativação ou desativada, destinada à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração, independentemente do porte e do potencial poluidor.".

Art. 28 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.291 /2019