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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019

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Art. 23

– O empreendedor é responsável, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados pela instalação e operação da barragem, bem como pelo seu mau funcionamento ou rompimento.

Parágrafo único

– O empreendedor fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão ou pela entidade competente do Sisema, nas fases de instalação, operação e desativação e em usos futuros da barragem.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 23.291 /2019