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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019

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Art. 12

– Fica vedada a concessão de licença ambiental para construção, instalação, ampliação ou alteamento de barragem em cujos estudos de cenários de rupturas seja identificada comunidade na zona de autossalvamento.

§ 1º

– Para os fins do disposto nesta lei, considera-se zona de autossalvamento a porção do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para uma intervenção da autoridade competente em situação de emergência.

§ 2º

– Para a delimitação da extensão da zona de autossalvamento, será considerada a maior entre as duas seguintes distâncias a partir da barragem:

I

10km (dez quilômetros) ao longo do curso do vale;

II

a porção do vale passível de ser atingida pela onda de inundação num prazo de trinta minutos.

§ 3º

– A critério do órgão ou da entidade competente do Sisema, a distância a que se refere o inciso I do § 2º poderá ser majorada para até 25km (vinte e cinco quilômetros), observados a densidade e a localização das áreas habitadas e os dados sobre os patrimônios natural e cultural da região.

Art. 12, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.291 /2019