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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019

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Art. 18

– Os relatórios resultantes de auditorias técnicas de segurança, extraordinárias ou não, e os planos de ações emergenciais serão submetidos, para ciência e subscrição, à deliberação dos membros dos conselhos de administração e dos representantes legais dos empreendimentos, que ficam coobrigados à adoção imediata das providências que se fizerem necessárias.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 23.291 /2019