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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.291 de 25 de fevereiro de 2019

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Art. 7º

– No processo de licenciamento ambiental de barragens, deverão ser atendidas as seguintes exigências, sem prejuízo das obrigações previstas nas demais normas ambientais e de segurança e de outras exigências estabelecidas pelo órgão ou pela entidade ambiental competente:

I

para a obtenção da LP, o empreendedor deverá apresentar, no mínimo:

a

projeto conceitual na cota final prevista para a barragem, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

b

proposta de caução ambiental, estabelecida em regulamento, com o propósito de garantir a recuperação socioambiental para casos de sinistro e para desativação da barragem;

c

caracterização preliminar do conteúdo a ser disposto no reservatório da barragem;

d

proposta de estudos e ações, acompanhada de cronograma, para o desenvolvimento progressivo de tecnologias alternativas, com a finalidade de substituição da disposição de rejeitos ou resíduos de mineração em barragens;

e

estudos sobre o risco geológico, estrutural e sísmico e estudos sobre o comportamento hidrogeológico das descontinuidades estruturais na área de influência do empreendimento;

f

estudo conceitual de cenários de rupturas com mapas com a mancha de inundação;

II

para a obtenção da LI, o empreendedor deverá apresentar, no mínimo:

a

projeto executivo na cota final prevista para a barragem, incluindo caracterização físico-química do conteúdo a ser disposto no reservatório, estudos geológico-geotécnicos da fundação, execução de sondagens e outras investigações de campo, coleta de amostras e execução de ensaios de laboratórios dos materiais de construção, estudos hidrológico-hidráulicos e plano de instrumentação, com as respectivas ARTs;

b

plano de segurança da barragem contendo, além das exigências da PNSB, no mínimo, Plano de Ação de Emergência – PAE –, observado o disposto no art. 9º, análise de performance do sistema e previsão da execução periódica de auditorias técnicas de segurança;

c

manual de operação da barragem, contendo, no mínimo, os procedimentos operacionais e de manutenção, a frequência, pelo menos quinzenal, de automonitoramento e os níveis de alerta e emergência da instrumentação instalada;

d

laudo de revisão do projeto da barragem, elaborado por especialista independente, garantindo que todas as premissas do projeto foram verificadas e que o projeto atende aos padrões de segurança exigidos para os casos de barragens com médio e alto potencial de dano a jusante;

e

projeto de drenagem pluvial para chuvas decamilenares;

f

plano de desativação da barragem;

III

para a obtenção da LO, o empreendedor deverá apresentar, no mínimo:

a

estudos completos dos cenários de rupturas com mapas com a mancha de inundação;

b

comprovação da implementação da caução ambiental a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput, com a devida atualização;

c

projeto final da barragem como construído, contendo detalhadamente as interferências identificadas na fase de instalação;

d

versão atualizada do manual de operação da barragem a que se refere a alínea "c" do inciso II.

§ 1º

– O órgão ou a entidade competente do Sisema poderá estabelecer exigências específicas em relação à qualificação dos responsáveis técnicos e ao conteúdo mínimo e ao nível de detalhamento dos estudos, manuais, planos, projetos ou relatórios exigidos para o licenciamento ambiental de que trata este capítulo.

§ 2º

– Antes da análise do pedido de LP, o órgão ou a entidade competente do Sisema promoverá audiências públicas para discussão do projeto conceitual da barragem, considerando suas diversas fases de implantação até a cota final, para as quais serão convidados o empreendedor, os cidadãos afetados direta ou indiretamente residentes nos municípios situados na área da bacia hidrográfica onde se situa o empreendimento, os órgãos ou as entidades estaduais e municipais de proteção e defesa civil, as entidades e associações da sociedade civil, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Ministério Público Federal e a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

§ 3º

– Nas audiências públicas previstas no § 2º, serão reservados espaço e tempo às mulheres, visando a discutir os impactos específicos do empreendimento em suas vidas.

§ 4º

– As deliberações e os questionamentos apresentados nas audiências públicas constarão em ata e serão fundamentadamente apreciados nos pareceres do órgão ambiental que subsidiarem o processo de licenciamento.

§ 5º

– A concessão da LO está condicionada à aprovação do PAE, nos termos do caput do art. 9º.

§ 6º

– Na LO, constarão expressamente o tempo mínimo a ser cumprido entre as ampliações ou os alteamentos de barragens e os requisitos técnicos necessários para essas operações.

§ 7º

– O órgão ou a entidade ambiental competente deverá, ao conceder a LP, a LI ou a LO, estabelecer condicionantes a serem cumpridas pelo empreendedor.

§ 8º

– O cumprimento das exigências para cada etapa do licenciamento ambiental, previstas dos incisos I a III do caput, será comprovado antes da concessão das respectivas licenças, sendo vedada sua inserção como condicionante para etapa posterior do licenciamento.

§ 9º

– O não cumprimento de condicionante estabelecida pelo órgão ou pela entidade ambiental competente, prevista no § 7º, acarretará a suspensão da licença concedida.

§ 10

– Qualquer omissão referente às exigências de que trata este artigo acarretará a nulidade de eventual licença concedida.

§ 11

– Não serão permitidas alterações no projeto original que modifiquem a geometria da barragem licenciada, salvo se a alteração for objeto de novo procedimento de licenciamento ambiental.

§ 12

– Quando houver mais de uma barragem na área de influência de uma mesma mancha de inundação, os estudos dos cenários de rupturas de barragens a que se referem as alíneas "f" do inciso I e "a" do inciso III do caput conterão uma análise sistêmica de todas as barragens em questão.

Art. 7º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 23.291 /2019