Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.227 de 02 de julho de 1996
Cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de julho de 1996.
Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS -, com o objetivo de garantir condições financeiras para o desenvolvimento das ações de assistência social a cargo do Estado e administrar os recursos destinados a esse fim. (Vide art. 7º da Lei nº 13.272, de 29/7/1999.)
as doações, contribuições em dinheiro, os valores e bens móveis e imóveis, devidamente identificados, que venha a receber de organismo governamental, nacional ou internacional, bem como de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
os advindos de convênio celebrado na área de assistência social com a União ou com entidade nacional ou internacional, pública ou privada;
no pagamento dos benefícios eventuais previstos no inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, segundo critério estabelecido pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS -;
no apoio técnico e financeiro a serviço, programa ou projeto de assistência social, de âmbito estadual, regional ou local, aprovado pelo CEAS, observada a prioridade estabelecida no parágrafo único do art. 23 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
nas ações assistenciais de caráter emergencial, executadas em conjunto com os municípios, sob a orientação e com a concordância do Conselho Municipal de Assistência Social;
na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social;
no desenvolvimento das ações assistenciais propostas no Plano Estadual de Assistência Social, aprovadas pelo CEAS;
na celebração de convênio ou contrato com entidade privada, filantrópica ou não, prestadora de serviço na área de assistência social;
no estímulo e apoio técnico e financeiro a associação ou consórcio municipal de prestação de serviço de assistência social.
Podem ser beneficiários dos recursos do FEAS os órgãos públicos estaduais e municipais e as entidades responsáveis pela execução das ações da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com o disposto no art. 3º desta Lei.
O Tesouro Estadual repassará, mensalmente, ao FEAS os recursos destinados à execução de seu orçamento, provenientes das fontes sob sua responsabilidade.
– Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, gerir o Feas, de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, sob a orientação e nos termos de deliberação do Ceas. (Artigo com redação dada pelo art. 100 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
(Revogado pelo inciso LVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 7º - O agente financeiro do FEAS é o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -, o qual tem suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993. Parágrafo único - O agente financeiro não faz jus a remuneração por serviços prestados."
Os repasses, aos municípios, dos recursos de que trata esta Lei condicionam-se à instituição e ao efetivo funcionamento:
do Conselho Municipal de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
do Fundo Municipal de Assistência Social, com orientação, deliberação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social;
Havendo disponibilidade, os recursos do FEAS podem ser aplicados no mercado financeiro, observada a legislação em vigor.
As aplicações de que trata este artigo serão feitas pela administração do Fundo, que delas prestará contas mensalmente ao CEAS.
Os recursos a que se refere o artigo anterior podem ser depositados em conta aberta para esse fim em instituição financeira oficial, com remuneração máxima correspondente à taxa vigente no mercado.
O saldo financeiro do exercício apurado em balanço pode ser utilizado no exercício subsequente, se incorporado ao orçamento do Fundo.
A execução orçamentária das receitas se processa por meio da obtenção dos recursos nas fontes determinadas nesta Lei.
- Nos casos de insuficiência e omissão orçamentária, podem ser utilizados os créditos suplementares e especiais autorizados por meio de lei.
O orçamento do FEAS refletirá as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual de Ação Governamental e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como os princípios da universalidade e do equilíbrio. (Vide art. 10 da Lei nº 12.925, de 30/6/1998.)
- O orçamento do FEAS acompanhará o orçamento do Estado, em obediência ao princípio da unidade.
A contabilidade do FEAS tem por objetivo demonstrar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
dois representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social; (Inciso com redação dada pelo art. 100 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (Inciso com redação dada pelo art. 172 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
(Revogado pelo inciso LVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "IV - 1 (um) representante do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE;"
1 (um) representante não governamental de entidades de defesa dos direitos dos beneficiários da assistência social;
1 (um) representante não governamental de entidades filantrópicas prestadoras de serviços de assistência social;
1 (um) representante não governamental de entidade de trabalhadores na área de assistência social;
- As atribuições do grupo coordenador são as estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006. (Parágrafo com redação dada pelo art. 172 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (Vide inciso V do art. 5º da Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003.) (Vide inciso XIII do art. 7º da Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003.) (Vide inciso II do art. 12 da Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007.) (Vide inciso IX do art. 5º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.) (Vide arts. 171 e 215 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei no corrente exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
O Poder Executivo disporá sobre o regulamento e o funcionamento do FEAS, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei.
(Revogado pelo inciso LVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 20 - A codificação e a identificação de cargos criados, transformados, transferidos ou extintos nos quadros de pessoal do Poder Executivo serão estabelecidas por meio de resolução da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração."
O art. 1º da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, empresa pública com personalidade jurídica de direito privado.".
O art. 2º da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979, fica acrescido do seguinte inciso XIV: "Art. 2º................................................... XIV - formular e executar a política de apoio ao artesanato no Estado, divulgando seus produtos e promovendo a sua comercialização."
EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto João Heraldo Lima Cláudio Roberto Mourão da Silveira Paulo Eduardo Ferraz Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ========================================== Data da última atualização: 3/6/2019.