Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.227 de 02 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 7º
(Revogado pelo inciso LVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 7º - O agente financeiro do FEAS é o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -, o qual tem suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993. Parágrafo único - O agente financeiro não faz jus a remuneração por serviços prestados."