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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.227 de 02 de julho de 1996

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Art. 7º

(Revogado pelo inciso LVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 7º - O agente financeiro do FEAS é o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -, o qual tem suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993. Parágrafo único - O agente financeiro não faz jus a remuneração por serviços prestados."