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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.227 de 02 de julho de 1996

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Art. 14

O orçamento do FEAS refletirá as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual de Ação Governamental e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como os princípios da universalidade e do equilíbrio. (Vide art. 10 da Lei nº 12.925, de 30/6/1998.)

Parágrafo único

- O orçamento do FEAS acompanhará o orçamento do Estado, em obediência ao princípio da unidade.