Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.227 de 02 de julho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Havendo disponibilidade, os recursos do FEAS podem ser aplicados no mercado financeiro, observada a legislação em vigor.
§ 1º
As aplicações de que trata este artigo serão feitas pela administração do Fundo, que delas prestará contas mensalmente ao CEAS.
§ 2º
Os resultados das aplicações de que trata este artigo reverterão ao FEAS.